Primando pela transparência, o SindCor disponibiliza o seu estatuto vigente para conhecimento de todos os interessados.
O SINDCOR torna público o novo estatuto APROVADO em Assembleia Geral POR UNANIMIDADE no dia 20 de março de 2017. (Última alteração em 04/02/2020).
QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO – SINDCOR
CAPÍTULO I
O SINDICATO E SUAS FINALIDADES
Art.1– O Sindicato dos Servidores Municipais de Cordeiro – SINDCOR, (nome alterado pela AG em 04/02/2020) é uma organização sindical de primeiro grau criada nos termos do artigo 8º e incisos da Constituição Federal da República, com sede na Rua Abel Ventura de Moraes, nº 292, Sobrado, Centro, Cordeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.422.631/0001-50, constituído, por tempo indeterminado, para fins de defesa e representação legal das categorias dos profissionais dos Servidores Públicos Municipais de Cordeiro, Ativos e Inativos, da Administração Pública Direta, Câmara Municipal, Autarquias, Empresas e Fundações.
§1º– O Sindicato dos Servidores Municipais de Cordeiro – SINDCOR é uma pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, com autonomia política, patrimonial e financeira, e tem personalidade jurídica distinta da dos membros da diretoria e demais filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que poderá constituir mandatários na forma prevista neste Estatuto.
§2º- Entendem-se por servidores municipais todos os detentores de cargo efetivos provenientes de concurso público e/ou os amparados por força da Constituição Brasileira de 1988, ou seja, os contratados e comissionados, que estejam ativos e/ou inativos, no serviço público municipal de Cordeiro, sendo estes todos os cargos criados até apresente data e os futuramente criados.
Art.2º – A base territorial do Sindicato dos Servidores Municipais de Cordeiro – SINDCOR, abrange todo o Município de Cordeiro-RJ.
Art. 3º – É competência exclusiva do Sindicato:
a) A defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judiciais ou administrativas em todas as suas esferas;
b) Representar a categoria como substituto processual, com base no art. 8º, inciso III da Constituição Federal ou nos casos previstos em Lei;
c) Representar a categoria nas negociações coletivas;
d) Convocar Assembleia Geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços;
e) Promover intercâmbios entre entidades de representação profissional em todo o âmbito do sistema federativo;
f) Proporcionar melhores condições de trabalho, através do aprimoramento técnico funcional dos servidores, promovendo cursos de atualização e de formação.
g) Manter serviços de assistência Jurídica à categoria, limitado às relações de trabalho dos servidores, conforme convênio jurídico, constituir serviços para promoção de atividades culturais profissionais e de comunicação;
h) Promover a fundação de cooperativas e de consumo de crédito e Habitacional.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – São direitos dos associados:
a) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, votar, se filiado a no mínimo 1 (um) ano e ser votado, se filiado no mínimo a 2 (dois) anos e com as mensalidades em dia pelo mesmo período (alterado e acrescentado pela AG em 04/02/2020), nos termos do presente Estatuto;
b) Pugnar perante a Diretoria, através de requerimento dirigido ao Presidente, quando entender que foi violado qualquer direito de associados, ou normas estatutárias, recorrendo, nos casos previstos para a Assembleia Geral;
c) desligar-se do quadro social da entidade mediante solicitação por escrito ao Presidente do Sindicato, na forma do Regimento Interno, respeitado o período de carência previsto (acrescentado pela AG em 18/12/2018);
d) Usufruir dos serviços sociais da entidade, prestados de acordo com a receita e condições financeiras da mesma;
e) Participar de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para o fim específico nos termos deste Estatuto, que deliberará sobre a perda do mandato de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou que deliberar ou não sobre os pedidos de reconsideração das penalidades por ela imposta, sendo definido pela Comissão de Ética formada para este fim;
Art. 5º – São deveres dos Associados:
a) Contribuir mensalmente com a quantia correspondente a 1% (um por cento) de seu salário base ou vencimento contratual mensal, e que será descontada em folha de pagamento, independentemente de qualquer outra que eventualmente venha a ser fixada pela Assembleia Geral ou mesmo prevista em lei e contribuir anualmente com um dia de trabalho, na forma do art. 578 e 579, ambos da CLT, anuindo o associado pela aceitação constante em sua ficha de filiação, ainda que filiação seja realizada após a aprovação do Estatuto.; (Alterado pela AG em 18/12/2018).
b) Respeitar o presente Estatuto;
c) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes do Sindicato.
d) Comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
e) Desempenhar com eficiência o cargo para o qual esteja investido, ou a missão para a qual haja sido designado.
§ 1º. O pagamento da mensalidade e da contribuição anual será através de desconto em salário, por solicitação da entidade sindical ao Poder Público Municipal e com autorização do associado manifestada em sua ficha de filiação, obedecendo os critérios estabelecidos pela Assembleia Geral. (Alterado pela AG em 18/12/2018).
§ 2º. Os associados que vierem a gozar de licença sem vencimentos e desejarem permanecer como associados deverão recolher mensalmente até o dia 10 de cada mês, na sede do SINDCOR, a contribuição equivalente ao proposto na alínea “a” do art. 5º do Estatuto vigente. A não realização do pagamento implicará na exclusão dos quadros e à perda dos direitos de associado previstos neste Estatuto. Excluído, tal associado deverá realizar nova filiação e se submeter ao período de carência previsto neste Estatuto. Desejando ser excluído, o associado deverá solicitar seu desligamento por escrito, na forma prevista por este Estatuto, devendo estar quite com suas obrigações. (Acrescentado pela AG em 18/12/2018).
CAPITULO III
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS
Art. 6º – Os associados são passíveis das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Eliminação do quadro social.
Art. 7º – A aplicação das penalidades é da competência do Conselho de Ética que deverá que ser indicado pelo Presidente.
§1º – A pena de advertência ocorrerá quando o associado, em descumprimento ao Estatuto, violar, com procedimento ilícito, o bom costume ou qualquer que possa caracterizar como mau procedimento;
§2º – A pena de suspensão, em prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, caberá ao associado que:
a) Ofender ou faltar com respeito, dentro do recinto e das demais dependências do Sindicato ou em local que se esteja reunido oficialmente, desrespeitar os diretores ou quaisquer pessoas ligadas ao Sindicato;
b) Representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome sem a devida autorização do Presidente;
c) Ceder sua carteira de identidade sindical à outra pessoa, para que usufrua de benefícios concedidos pelo Sindicato.
§3º – A pena de eliminação caberá ao associado que reincidir nas condutas na pena de suspensão;
Art. 8º – O associado que for desligado poderá ser readmitido a critério da Diretoria, recebendo nova matrícula, bem como iniciando no curso de novo prazo de carência para usufruir dos benefícios e deveres do Sindicato, para cargo eletivo.
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 9º- O Conselho de Ética será formado sempre que necessário pelo Presidente e sua função se restringe à apuração de denúncias atentatórias ao presente Estatuto e aplicação das penalidades.
Parágrafo Único: O Conselho de Ética será constituído a cada denúncia protocolada na Diretoria Executiva do Sindicato, observando sempre a ampla defesa e o contraditório e sua duração estará vinculada à duração do processo disciplinar em curso, estando concluso o processo, o Conselho de Ética enviará o relatório à Diretoria Executiva do Sindicato e se dissolverá.
Art.10- O Conselho de Ética terá seu regimento próprio que será editado e aprovado pela Diretoria do Sindicato.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 11 – As Assembleias Gerais serão convocadas por edital publicado em jornal de circulação na sede da entidade sindical.
§1º- A convocação deverá ser publicada em jornal com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Art. 12 – As Assembleias Gerais são soberanas em todas as resoluções, desde que não contrariem o presente Estatuto, podendo ser ordinárias e extraordinárias.
Art. 13- Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger os administradores;
II – Destituir os administradores;
III- Dar publicidade as contas;
IV- Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais sejam elas em data-base ou fora delas;
V- Alterar o Estatuto
Art. 14- São Assembleias Gerais Ordinárias:
I- As realizadas de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal;
II- As realizadas anualmente para a apresentação de balanços financeiro e patrimonial, devidamente acompanhada de parecer do conselho fiscal e previsão orçamentária.
§1º – As demais assembleias serão extraordinárias.
Art. 15- As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
a) Pelo Presidente do Sindicato;
b) Pela Diretoria quando solicitado ao Presidente e houver recusa, porém deverá ser convocada através de ofício ao Presidente com assinatura de no mínimo 50% (cinquenta por cento) +1% (um por cento) dos membros da Diretoria;
c) Pelos associados em gozo dos seus direitos sindicais, quando for requerida por no mínimo 30% (trinta por cento) dos associados, através de ofício ao Presidente, com relação dos requerentes devidamente qualificados, inclusive com número de matrícula de servidor público, assinatura e a pauta a ser discutida em assembleia. A Assembleia Geral só terá validade se todos os requerentes estiverem presentes, confirmando sua participação assinando a lista de presença;
d) Em todos os casos acima o Presidente tem o dever de convocar a Assembleia, podendo sofrer as sanções previstas neste Estatuto.
§1º- A diretoria do sindicato não poderá se opor à realização de assembleia geral convocada pelos associados, desde que respeitadas as exigências da alínea “c”.
§2º- Após a entrega do requerimento na secretaria do sindicato, terá o Presidente o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a assembleia geral convocada.
§3º- O quórum para a realização da assembleia geral será de maioria simples dos associados, em primeira convocação e de qualquer número de associados presentes, em segunda e última convocação sendo que os intervalos entre as convocações serão de 30 (trinta) minutos.
§4º- As decisões da assembleia geral estão adstritas à matéria de sua convocação e, respeitando o quórum estabelecido, pela maioria de votos dos associados presentes.
Art. 16– As Assembleias Gerais Extraordinárias para deliberação de greve serão feitas mediante convocação pelo Presidente da entidade, diretamente aos interessados através de panfletagens e carro de som, não havendo necessidade das demais formalidades de convocação que se refere o presente Estatuto para outras assembleias, mormente a publicação em jornal ou de respeitar o prazo previsto no art. 11, §1º deste Estatuto.
§1º A assembleia a que se refere o caput será realizada e votada com 50% (cinquenta por cento) dos interessados, em primeira convocação, e em caso de ausência de quórum, no prazo de 60 minutos seguintes, será feita a segunda convocação com qualquer número de interessados, que poderá deliberar ou não o movimento de greve.
§2º – O Presidente do Sindicato, ao seu critério de avaliação, no caso da segunda convocação que se refere o parágrafo anterior, poderá deixar de decretar a greve, se entender que a ausência de quórum em primeira convocação deu-se por falta de interesse do movimento paredista.
CAPITULO V
DOS PROCEDIMENTOS NAS ASSEMBLEIAS
Art. 17– As assembleias ordinárias e extraordinárias serão presididas pelo Presidente da entidade ou por qualquer outra pessoa designada pelo Presidente.
Parágrafo Único – As assembleias de apresentação de contas serão presididas pelo representante do Conselho Fiscal.
Art. 18 – Encerrado a colocação do motivo da convocação da assembleia, e depois de colocado em debate, o Presidente, ou quem estiver presidindo, colocará em votação a matéria.
Art. 19 – As votações serão realizadas da seguinte forma:
a) Por aclamação simbólica ou
b) Escrutínio Secreto.
Art. 20 – A votação por aclamação será consagrada mediante a manifestação dos associados após o comando “permaneçam como estão” emitido pelo presidente.
Art. 21 – Na votação por escrutínio secreto o associado terá que se dirigir à mesa coletora, e após votar em cabine que preserve o sigilo do voto, colocá-lo na urna, assinando o livro ou folha de presença.
Art. 22 – As deliberações das assembleias serão tomadas por obrigatoriedade e escrutínio secreto apenas para eleição para membros da Diretoria e Conselho Fiscal que obedecerá aos critérios próprios previstos de neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 23 – Mediante voto obrigatório secreto e livre, incumbe aos associados do Sindicato eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e os delegados.
Art. 24- A duração do mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, com direito a reeleições nos mandatos subsequentes.
Art. 25 – As eleições a que se refere o art. 23, serão convocadas pelo Presidente no prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias da data do término do mandato, através de edital, de modo a mais ampla divulgação das eleições, fixando data, horário, locais de votação, prazo de registro de chapas e impugnação de candidaturas.
§1º- As eleições serão convocadas por Edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data em que se realizará o pleito.
§ 2º – As eleições serão realizadas entre o período de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da data do término do mandato.
§ 3º – As cópias do Edital a que se refere o parágrafo primeiro, serão afixadas na sede do sindicato, bem como publicado em jornal de grande circulação, de modo a mais ampla divulgação das eleições.
Art. 26 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral, composta de 03 (três) membros indicados pelo presidente do sindicato, que deverá observar o disposto no artigo 25.
Parágrafo Único: O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria.
Art. 27 – Compete à comissão eleitoral:
I – Coordenar e conduzir o processo eleitoral conforme o edital e os termos do presente Estatuto.
II – Proceder ao registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição e receber a documentação apresentada por cada chapa.
III – Confeccionar a lista dos votantes, devendo fixá-la no quadro de avisos da sede do sindicato em até 03(dias) dias antes do pleito.
IV – Indicar os nomes dos presidentes e mesários das mesas coletoras.
V – Credenciar os fiscais das chapas junto às mesas coletoras e apuradoras, garantido total condições de atuação ao mesmo.
VI – Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas no sindicato.
VII – Receber os recursos, requerimentos e impugnações apresentadas.
Art.28 – Cada chapa concorrente poderá indicar, no ato da inscrição, o nome de um representante, que poderá acompanhar como ouvinte, as reuniões da comissão eleitoral.
Art. 29 – Só poderá ser eleito membro da Diretoria e Conselho Fiscal o associado que estiver quite com as mensalidades e filiado por no mínimo dois anos (acrescentado pela AG em 04/02/2020).
Parágrafo Único – Não poderá em hipótese alguma haver quitação de uma só vez de mensalidades atrasadas para o associado concorrer à eleição. Será inelegível o associado que não estiver pagando sua mensalidade em dia, nos últimos dois anos anteriores à eleição.
Art.30- Em havendo quaisquer impugnações judiciais de qualquer natureza versando tanto sobre a eleição em si quanto com respeito ao Estatuto do Sindicato, Regulamento da Eleição, Comissão Eleitoral ou ainda qualquer ação judicial que diga respeito ao processo eleitoral direta ou indiretamente o pleito será imediatamente suspenso e será prorrogado o mandato da diretoria até o trânsito em julgado da decisão final do processo em última instância e ser determinado o cumprimento do acórdão pelo Juízo de primeiro grau.
Art. 31 – A votação deverá obedecer aos critérios determinados neste Estatuto, com a utilização de urna, bem como assegurando, para garantir o sigilo do voto, o isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar, ou então caso não seja possível o procedimento eleitoral respectivo, será expressamente obrigatório as seguintes condições:
I – Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III – Verificação da autenticidade da cédula única e rubricas do Presidente e Mesários da mesa coletora;
IV – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
V – A cédula única, contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes;
VI – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
VII- As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 32 – Os candidatos serão registrados através de chapas que terão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes.
Art. 33 – O prazo para registro das chapas será de 03 (três) dias contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de grande circulação, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 34 – O registro da chapa será feito por requerimento, em 03 (três) vias endereçadas à secretaria do sindicato, aos cuidados da comissão eleitoral assinado pela cabeça de chapa com indicação do representante da chapa na Comissão Eleitoral, com e-mail para contato e que será acompanhado dos seguintes documentos:
I – Ficha de qualificação dos candidatos em 03 (três) vias, assinadas;
II – Comprovante de pagamento com o desconto de mensalidade sindical ou declaração de quitação emitida pela Secretaria do SINDCOR pelo período indicado no Art. 29;
III – Cópia da carteira de identidade e CPF.
Parágrafo único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, local de trabalho e função que ocupa matrícula na Prefeitura, carteira de identidade, CPF e e-mail.
Art. 35 – As chapas registradas serão numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.
Art.36 – A comissão eleitoral na secretaria do sindicato receberá a inscrição das chapas, com os nomes dos candidatos, fornecendo ao concorrente comprovante de registro de chapa, fixando nos quadros de aviso do sindicato lista contendo a composição das chapas registradas tão logo se encerre o prazo para inscrições.
Art.37– Só será concedido o registro as chapas que apresentarem no ato de seu registro na secretaria do sindicato o número completo de candidatos, efetivos e suplentes, como dispõe o artigo 73, bem como toda a documentação constante no artigo 34, Incisos I, II, III e parágrafo único.
§ 1º – É proibida a acumulação de cargos no registro da chapa, quer na diretoria, conselho fiscal ou delegados representantes, sob pena de nulidade do registro.
Art. 38 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Presidente da entidade afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
§1º – A chapa de quem fizerem parte os candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
DO ENCERRAMENTO DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art.39 – Encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral, providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica da inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Parágrafo Único – No prazo de 72 (setenta e duas), horas, o Presidente fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação de candidaturas.
DO ELEITOR
Art.40– É eleitor o associado regularmente inscrito no Sindicato que atender as seguintes condições:
a) Estar em gozo os seus direitos conferidos por este Estatuto;
b) Estar 12 (doze) meses associados, de forma contínua, no Sindicato até o dia da eleição;
c) Estiver quite com a contribuição associativa até 30 (trinta) dias antes do pleito.
Art.41 – O direito ao voto é pessoal, não podendo em hipótese alguma ser exercido através de procurador, nem mesmo por correspondência.
Parágrafo Único – Para exercer o direito do caput o associado eleitor deverá se identificar na forma deste Estatuto.
DA INEGIBILIDADE
Art.42 – Será inelegível o candidato sindicalizado e filiado:
a) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração da entidade sindical, em caso de reeleição;
b) Que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Que tiver sido condenado por crime doloso ou culposo, com pena privativa de liberdade, e não puder exercer efetivamente o cargo para o qual concorre na Diretoria;
d) Não tiver no gozo dos direitos sociais desse estatuto;
e) Que seja aposentado e tenha retornado ao exercício da atividade em outra categoria profissional;
f) Contar com menos de 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no quadro social do sindicato na data das eleições, e tiver menos de 03 (três) anos, antes do pleito, no exercício efetivo de atividade ou profissão na categoria representada por esta entidade sindical.
g) Aquele que exercer cargo comissionado ou função gratificada;
h) Aquele que não tiver participado de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das AGE’s no ano do pleito.
DOS REQUERIMENTOS, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art.43- Os candidatos que preencherem as condições estabelecidas no artigo 42 desse estatuto poderão ser impugnados por quaisquer associados no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação de relação das chapas inscritas em jornal de grande circulação.
Art.44– A impugnação com os fundamentos que a justificam, será dirigida à comissão eleitoral e entregue contra recibo na secretaria do sindicato.
Art.45– O candidato impugnado será notificado da impugnação em, no máximo 48 (quarenta e oito) horas, pela comissão eleitoral e terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar sua defesa por escrito.
Art.46– Instruído o processo de impugnação, será submetido à comissão eleitoral, para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas proceder ao julgamento.
Parágrafo único – O quórum da comissão eleitoral será o de maioria simples dos presentes.
Art.47– Julgada, ao final, procedente a impugnação, terá a chapa 24 (vinte e quatro) horas para substituir o candidato.
Parágrafo Único: A chapa que tiver 2(dois) ou mais candidatos impugnados será excluída do pleito eleitoral.
DAS MESAS COLETORAS
Art.48 – As mesas coletoras constituídas até 05 (cinco) dias antes das eleições, terão um Presidente e 2 (dois) mesários e 01 (um) suplente, todos indicados pela Comissão Eleitoral, e funcionarão na sede do Sindicato e nos locais de trabalho de maior concentração de eleitores, permitindo-se mesas coletoras itinerantes.
§1º- Cada chapa poderá indicar um fiscal, escolhido entre os eleitores, para acompanhar os trabalhos de cada mesa coletora e o mesmo se apresentará na mesa designada onde entregará sua credencial ao presidente da mesa.
§2º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras, os integrantes da direção do Sindicato, os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até o segundo grau.
§3º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e do encerramento da votação, salvo motivo justo de força maior.
§4º – Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, em ordem de chamada, assumirá a presidência, o mesário, e na falta deste, o segundo mesário e em ordem consecutiva, o suplente.
§5º – O Presidente do Sindicato poderá nomear ad hoc qualquer associado para servir de mesário, na falta dos representantes indicados pela Comissão Eleitoral, bem como se algum deles estiver criando tumulto ou inviabilizando de qualquer forma o processo eleitoral, devendo ficar registrado em ata todos os fatos ocorridos.
Art.49– No recinto da mesa coletora, permanecerão apenas seus componentes, e fiscais designados, se houver nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art.50– Nenhuma pessoa estranha a composição das coletoras, poderá intervir no seu funcionamento durante a votação.
Art.51– Os trabalhos das mesas coletoras instaladas na sede do Sindicato e as itinerantes funcionarão de 09:00h (nove horas) às 17:00h (dezessete horas), sendo que as eleições deverão ser realizadas em um único dia, devendo constar a respectiva norma no edital de convocação.
DA VOTAÇÃO
Art.52– Não necessitará de quórum mínimo de eleitores para a validade das eleições, ou seja, será proclamada eleita a chapa que obtiver o maior de votos entre os eleitores presentes ao pleito.
Art.53– No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes do início da votação, o Presidente da mesa coletora e os mesários verificarão se está em ordem o material eleitoral, bem como as urnas, cabendo a Comissão Eleitoral, atender todas as solicitações dos mesmos para o desempenho de suas funções.
§1º – Na hora fixada e, estando tudo em ordem, o Presidente da mesa dará início aos trabalhos.
§2º – Não poderá haver violação de qualquer urna.
§3º – Os trabalhos das mesas coletoras terão duração mínima de 06 (seis) horas contínuas.
Art.54- São documentos válidos para identificação do eleitor, quaisquer dos seguintes documentos:
A) Carteira de associado do Sindicato;
B) Carteira de Identidade;
C) Carteira funcional.
Art.55- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação, perante a urna, depois de identificado, assinará o livro, receberá a cédula rubricada pelo Presidente da mesa coletora, pelos dois mesários, se dirigirá à cabine indevassável para efetuar o voto na urna e a seguir depositará o voto na urna.
§1º- Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte da cédula rubricada à mesa, para que se verifique sem tocar, se é a mesma cédula que lhe foi entregue.
§2º- Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
§3º- O eleitor analfabeto porá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a rogo um dos mesários.
Art.56- Somente poderão votar os eleitores que constarem da lista de votantes elaborada pela Comissão Eleitoral.
Art.57- Os eleitores, cujos votos forem impugnados, e os associados que não constem na listagem de votantes, votarão em separados da seguinte forma abaixo:
I – O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado e que possa ser diferenciado, para que, na presença da mesa, nela coloque seu voto, colocando-se no envelope.
II – O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior, que será lacrado, e anotará no verso o motivo de voto em separado, depositando-o na urna.
Art.58- A hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a sufragarem, até que vote o último eleitor.
§1º – Encerrado os trabalhos de votação, a urna será fechada e lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, que deverão ser rubricados por todos os membros da mesa.
§2º- Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo entregará ao presidente da mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art.59- Após o término do prazo para a votação, instalar-se-á, em assembleia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato ou outro local indicado pelo Presidente do Sindicato, a mesa apuradora, para qual serão enviadas as urnas e atas respectivas.
Art.60- A mesa apuradora será presidida pelo Presidente do Sindicato, ou por pessoa idônea indicada por ele. Os demais integrantes da mesa apuradora serão os membros da Comissão Eleitoral.
Art.61- De posse do material eleitoral verificará pelas folhas de votantes, se participaram da votação apenas os associados constantes da listagem de eleitores.
§1º – Estando corretas as listagens de todas as urnas, será feita imediatamente a apuração da eleição.
§2º- Se as listagens trouxerem alguma danificação, impugnação ou dúvidas, os membros da mesa apuradora decidirão os incidentes, inclusive quaisquer impugnações feitas no momento da apuração, que serão registrados em ata, procedendo a seguir a apuração dos votos.
Art.62- As urnas serão abertas, verificando o presidente da mesa apuradora imediatamente se o número de células coincide com o de assinaturas nas folhas de votantes.
§1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á a apuração.
§2º – Se o total de cédulas superar ao de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes as cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença de votos entre as duas chapas mais votadas.
§3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§4º- Os votos em separados serão examinados um a um, decidindo o Presidente da mesa apuradora, pela validade ou rejeição.
§5º- Será nula a cédula que contenha rasuras. Entendendo-se por rasura qualquer símbolo, marca ou sinal que inviabilize a indicação do voto para uma das chapas constantes na cédula de votação.
§6º- É de direito do representante da chapa concorrente, formular perante a mesa apuradora protestos e impugnações, exigindo que conste da ata os fatos e a fundamentação apresentada.
Art.63- Concluída a apuração, o presidente da mesa apuradora, proclamará eleita a chapa que tiver a maioria dos votos apurados, registrando em ata a chapa vencedora.
Parágrafo Único – A ata será assinada por todos os componentes da mesa apuradora.
Art.64- Havendo empate entre duas chapas concorrentes, mais votadas, novas eleições serão realizadas em até 20 (vinte) dias, da qual participarão apenas as 02 (duas) chapas empatadas.
DAS NULIDADES
Art.65- Será nula a eleição quando:
I – Realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada;
II – Realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III- Violada qualquer formalidade essencial, ocasionando subversão do processo eleitoral;
IV- Não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto;
Parágrafo Único – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Art.66 – Sendo anulada a eleição, por nulidade ou por qualquer vício que caracterize a anulação, o Presidente da entidade deverá convocar novas eleições e realizá-las no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após o ato anulatório, permanecendo a diretoria atual do sindicato investida dos poderes para administrar o sindicato, promover e realizar novas eleições até que se efetive a posse dos eleitos.
DO PROCESSO ELEITORAL E POSSE
Art.67- Compete ao Presidente do Sindicato, organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira, dos documentos originais e a outras das respectivas cópias.
Parágrafo Único – São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da convocação da eleição;
b) Requerimento de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos sócios em condições de votar, com a lista de votação;
f) Atas das mesas coletoras e de apuração dos votos;
g) Exemplar da cédula de votação;
h) Impugnações, respectivas contrarrazões e respectivas decisões;
i) Termo de posse.
Art.68- Compete ao Presidente do Sindicato comunicar, por escrito, o Chefe do Executivo Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, os nomes dos diretores eleitos.
Art.69- A posse dos eleitos ocorrerá ao término do mandato da administração anterior, ou não havendo prazo determinado em decorrência de anulação de eleição, no momento em que for promulgada a chapa vencedora.
Art.70– Ao assumir o cargo, o eleito prestará o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição Federal, Estatuto da entidade e o exercício do mandato.
CAPITULO VII
DA DIRETORIA / DELEGADOS / CONSELHO FISCAL
Art.71– A Diretoria do sindicato será composta por 20 (vinte membros) à saber: Diretoria Executiva, 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes; Delegados Representantes, 02 (dois) membros efetivos; Conselho Fiscal, 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos para o mandato de 04 (quatro) anos.
Art.72- A Diretoria Executiva será composta da seguinte forma:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro
g) Diretor Social
Art.73- Compete à Diretoria:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e as leis vigentes, buscando promover o bem geral dos associados e da categoria profissional;
b) Elaborar o regimento das assembleias das comissões e dos serviços assistenciais e sociais, mantidos pelo Sindicato;
c) Cumprir suas resoluções e atas assembleias, bem como as leis em vigor, o Estatuto da entidade e as determinações das autoridades competentes;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal o balancete anual;
e) Elaborar proposta orçamentária e o balanço anual que com parecer do Conselho Fiscal, deverão ser submetidas a assembleias;
f) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no regimento se houver.
g) Elaborar o Regimento Interno e o do Conselho de Ética;
h) Filiar-se a Federação, Confederação e Centrais Sindicais;
i) Fundar Federação junto com outros sindicatos.
j) Instituir Verba de Representação equivalente de 50% (cinquenta por cento) a 01 (um) salário mínimo federal, destinada para o exercício do mandato em compensação pelas despesas inerentes ao cargo, aos ocupantes de Presidente, Tesoureiro e Secretário Geral, observando-se a disponibilidade financeira da Instituição.
§1º – As sessões da Diretoria serão instaladas e presididas pelo Presidente com a presença dos seus membros efetivos e suas deliberações serão tomadas em voto da maioria simples dos presentes.
§2º – Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida pelo Vice-Presidente.
§ 3º – Os elencados no item “j” para receberem a Verba de Representação”, após a instituição da mesma, poderão abrir mão da mesma em documento por escrito com firma reconhecida.
Art.74- A Diretoria do Sindicato, poderá criar e extinguir cargos de direção e admitir a atuação de indivíduos em trabalho voluntário, conforme suas necessidades.
Art. 75- Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias, as seguintes:
a) Representar o Sindicato perante quaisquer autoridades, em Juízo ou fora deste, podendo delegar poderes;
b) Administrar o Sindicato assumindo o controle, dirigindo, fiscalizando todas as atividades e serviços conjuntamente com os demais membros da diretoria;
c) Fazer executar as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;
d) Convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais, bem como convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
e) Admitir e demitir funcionários do Sindicato, estabelecendo atribuições e remunerações, bem como contratar prestadores de serviços, firmando em nome do Sindicato os contratos cabíveis;
f) Rubricar os livros da secretaria, da tesouraria, do Conselho Fiscal e das atas das Assembleias e das sessões da Diretoria.
g) Exarar despacho nos documentos submetidos á Diretoria, assinar correspondências juntamente com a Diretoria, cartões de identidade sindical e assinar com o secretário atas da reunião da Diretoria.
h) Assinar com o tesoureiro, os balanços, balancetes, proposta orçamentária, suplementação de verba, cheques, ordens de pagamento e de documentos de crédito do Sindicato, bem como as escriturações financeiras;
i) Atribuir encargos ou serviços aos diretores, respeitando as suas funções, além das suas atribuições específicas para cada um;
j) Decidir, nos termos das negociações, quais diretores devem ser requisitados, sem ônus para o Sindicato;
k) Coordenar e conduzir o processo eleitoral para renovação da diretoria e conselho fiscal, podendo indicar uma comissão eleitoral.
Art.76- Compete ao Vice- Presidente:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo em todo o seu exercício e funções nos termos do Estatuto;
b) Assumir a Presidência do Sindicato em caso de falecimento, renúncia ou afastamento permanente, por qualquer motivo, do Presidente;
c) Cumprir as atribuições que lhe forem designadas pelo presidente;
d) Apresentar ao Presidente relatório mensal de todas as atividades desenvolvidas se houver.
Art.77- Compete ao Secretário Geral:
a) Redigir e ler as atas das assembleias gerais e das reuniões da diretoria e, secretariar as assembleias gerais e as reuniões da diretoria;
b) Manter atualizado e sob sua guarda e responsabilidade fichário, arquivos, documentos e correspondência do sindicato e preparar as correspondências do sindicato;
c) Coordenar os trabalhos ligados à sua secretaria;
d) Apresentar, anualmente, ao Presidente relatório de serviço de seu cargo.
Parágrafo Único: Compete ao Secretário substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos e auxilia-lo nos serviços de Secretaria.
Art.78- Compete ao 1º Tesoureiro:
a) Dirigir o Setor Financeiro, mantendo o controle das finanças do Sindicato;
b) Assinar com o Presidente, os balanços, balancetes, propostas orçamentária, orçamento suplementares, cheques, ordens de pagamentos e demais documentos de crédito e débito do Sindicato;
c) Providenciar o pagamento das despesas autorizadas;
d) Supervisionar o pagamento da mensalidade sindical e demais valores de receitas do Sindicato;
e) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o balancete mensal e o balanço anual;
f) Fiscalizar os serviços da área e suas atribuições;
g)Elaborar juntamente com o Presidente a previsão orçamentária anual.
Parágrafo Único – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas atividades e substituir o 1º Tesoureiro nos casos de vacância ou afastamento provisório, no que o substituirá na forma das alíneas do art. 78, bem com participar das reuniões da Diretoria, com todos os direitos e garantias inerentes ao cargo. No caso de substituição no afastamento provisório do cargo de 1º Tesoureiro, deverá restituir o cargo ao mesmo assim que cessar seu impedimento.
Art.79- Compete ao Diretor Social propor medidas atinentes ao desenvolvimento dos serviços de sua área de atribuição.
§ 1º – São suas competências:
I. Promover atividades sociais, culturais e esportivas do SINDCOR, segundo seu planejamento, devendo submeter tal planejamento para aprovação da Diretoria Executiva;
II. Proporcionar aos Associados meios de promoção social e cultural através de atividades, convênios, encontros, palestras ou cursos;
III. Desenvolver programas de integração entre o SINDCOR e a sociedade;
IV. Promover o SINDCOR através de suas atividades;
V. Zelar pelo bem social dos filiados, bem como atender as solicitações a ele dirigidas;
VI. Buscar convênios e parcerias no comércio local.
Art.80- Os Delegados Representantes serão compostos por 02 (dois) membros efetivos.
Art.81- Os Delegados Representantes serão responsáveis em assessorar à toda a diretoria nos distritos, nas autarquias, fundações e poder legislativo.
Art.82- O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, que serão eleitos juntamente com a Diretoria.
Art.83- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalização da gestão financeira;
b) Emitir parecer anual sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações.
c) Opinar sobre a despesa extraordinária assim considerada não constante na proposta orçamentária, se houver;
d) Examinar os documentos das receitas e das despesas, conferir e dar visto nos lançamentos dos livros fiscais e contábeis;
e) Opinar sobre transações ou operações que importem na alteração do patrimônio, mobiliário e imobiliário do Sindicato.
PERDA DO MANDATO
Art.84- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos.
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono de cargo;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importa no afastamento do exercício do cargo;
e) Não cumprir as determinações da Diretoria.
§1º – A perda do mandato será declarada pelo Presidente do Sindicato, após o devido processo legal, observando-se a ampla defesa e o contraditório, conduzido pelo Conselho de Ética.
§2º – A perda do mandado será julgada pelo Conselho de Ética.
Art.85- Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que determina este Estatuto.
Art.86- Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante um dos suplentes eleitos.
§1º – As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato, com firmas reconhecidas, devendo ser protocoladas no prazo de 30 dias antes da data do afastamento.
§2º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificado, igualmente por escrito e com firma reconhecida, o Vice-Presidente, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para dar ciência do ocorrido.
Art.87- Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua Junta Governativa Provisória.
Art. 88 – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, adotará as providencias necessárias para realização de novas eleições, de conformidade com o que dispõe o presente Estatuto.
Art.89- A Assembleia Geral poderá também nomear Junta Governativa Provisória que se refere os artigos anteriores para administrar o Sindicato por prazo máximo de 90 (noventa) dias, em caso de afastamento coletivo da Diretoria pela Assembleia.
Art.90- No caso de abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical de representação durante 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único – Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 06 (seis) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPITULO VIII
DO PATRIMONIO DO SINDICATO
Art. 91 – O patrimônio do Sindicato é constituído:
a) Pelas contribuições tuteladas por lei;
b) Pelas contribuições associativas, pertinente aos integrantes da categoria que são associados do Sindicato;
c) Pelas contribuições assistências e confederativas, que eventualmente sejam estabelecidas;
d) Pelas doações e legados;
e) Os bens e valores adquiridos, e as rendas pelos mesmos produzidos;
f) Pelos aluguéis de imóveis, móveis, juros de títulos e de depósitos financeiros, transações comerciais, bem como por multas ou qualquer renda eventual.
Art. 92 – A Diretoria compete a administração do patrimônio do Sindicato.
Art. 93– Os bens móveis e imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da assembleia geral.
CAPITULO IX
DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO
Art. 94– Na hipótese de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação Expressa da Assembleia Geral convocada para esse fim, e devidamente aprovada pela maioria dos votos dos presentes, após pagas às dívidas e obrigações do Sindicato, o remanescente do patrimônio será doado à instituição municipal, estadual ou federal, filantrópica que expressamente destinar a Assembleia Geral.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.95- O Sindicato não poderá desenvolver atividades político-partidárias, religiosas, paramilitares e raciais nem ceder suas instalações ou comprometer seus bens para os fins elucidados.
Art. 96 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum pela Assembleia Geral, se necessário.
Art.97– Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art.98 – Para devidos fins de direito, Estatuto será inscrito no Registro competente da Comarca de Cordeiro-RJ.
Art.99- O SINDCOR adotará as previsões legais e Constitucionais brasileira quanto à adoção de medidas contra o nepotismo em seus quadros.
Art.100– O presente Estatuto entrará em vigor na data da realização da Assembleia em 20/03/2017, em substituição ao Estatuto anterior, que fica totalmente revogado pelo presente.
Cordeiro – RJ, 20 de março de 2017.
GABRIELA PASSOS BADINI – Presidente SINDCOR – 2017/2020
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ANTIGO ESTATUTO – ESTATUTO DA FUNDAÇÃO:
Estatuto SindCor – Clique para baixar.